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Vendedora de Juiz de Fora que alegou ser obrigada a divulgar produtos em redes sociais tem pedido de indenização negado 3d1v49

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Uma ex-vendedora de uma loja do setor de varejo de Juiz de Fora teve negado o pedido de indenização por danos morais em que alegou possuir o direito de imagem violado. A decisão é da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora e foi confirmada pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG). 221k72

De acordo com a ex-vendedora, a empresa obrigava a profissional a alterar a foto de perfil e a realizar postagens de produtos e divulgação nas redes sociais dela, além de utilizar o telefone pessoal. Informou também que cabia ao gerente da loja determinar qual material seria veiculado. A empregadora, por sua vez, se defendeu afirmando que não cometeu atitude que pudesse ensejar os alegados danos morais.

A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora negou o pedido da trabalhadora, que recorreu. Porém, para o desembargador relator da Sexta Turma do TRT-MG, Jorge Berg de Mendonça, a ex-vendedora não conseguiu demonstrar dano ao patrimônio moral decorrente de ato ilícito da empregadora.

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Com relação ao possível uso indevido da imagem sem compensação financeira, o julgador ressaltou que a empresa juntou termo de consentimento assinado pela vendedora autorizando, expressamente, a utilização gratuita da imagem e da voz dela na divulgação de campanhas e produtos, inclusive para fins comerciais, em canais midiáticos, como nas redes sociais. O desembargador pontuou ainda que a situação extraordinária vivenciada na pandemia impôs a adoção de medidas de divulgação de produtos, para manter as vendas e sustentar os postos de trabalho ativos e produtivos.

Além disso, segundo o magistrado, ainda que não houvesse autorização, a autora não juntou prova de que efetivamente tenha participado de vídeos de divulgação de ofertas na rede social da reclamada.

O desembargador votou por manter a decisão, seguido pelos demais, julgando improcedentes os pedidos de reparação de danos morais decorrentes do uso indevido de imagem, concluindo que não se confirmou a existência de prejuízo à imagem, à honra, à dignidade ou a outro direito da personalidade da ex-vendedora.

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