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Faculdade particular de JF deverá indenizar aluna que não conseguiu estágio

Segundo o TJMG, a instituição não assegurou a conclusão de parcerias que viabilizassem a realização dos estágios obrigatórios


Por Pedro Moysés

30/05/2025 às 18h23

Uma aluna que cursava Enfermagem em uma faculdade particular de Juiz de Fora deverá receber R$ 5 mil da instituição por danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença da Comarca de Juiz de Fora, reduzindo, de R$ 7 mil para R$ 5 mil, o valor da indenização a ser paga pela instituição, após a aluna ter ficado impossibilitada de se formar no prazo previsto porque a faculdade não assegurou a conclusão de parcerias que viabilizassem a realização dos estágios obrigatórios. 

A estudante deveria ter cursado, até o fim de 2022, duas disciplinas obrigatórias: o estágio supervisionado hospitalar e o estágio supervisionado em saúde coletiva. Porém, por conta da falta de parcerias, ela e os colegas, que já haviam cursado todas as demais disciplinas, não puderam concluir a graduação. Somente no ano seguinte, em 2023, a faculdade ofereceu estágio em outro município, a 42 quilômetros de Juiz de Fora. 

Segundo o TJMG, a instituição de ensino alegou que não agiu com a “intenção de prejudicar a estudante e que a disponibilização de estágio é ato complexo que depende de muitas etapas e de convênios com terceiros”. Também afirmou que não poderia ser responsabilizada, uma vez que o estágio em rede básica de saúde deve ser tratado com o município. A entidade também sustentou que, diante da impossibilidade, ofereceu estágio em outro local, porque o contrato de serviços educacionais firmado previa a possibilidade de realização de aulas práticas em local diverso das aulas. 

O pedido foi julgado procedente em 1ª instância, e a faculdade foi condenada a ofertar, no prazo de 15 dias, as disciplinas de estágio referentes ao 9º e 10º períodos da graduação em Enfermagem, e a apresentar, no mesmo prazo, um cronograma de implementação e termo de compromisso, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil, na hipótese de descumprimento. A faculdade também foi condenada a indenizar a estudante em R$ 7 mil, por danos morais. 

Direito constitucional à educação

A instituição de ensino recorreu, e o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, reformou a sentença, apenas diminuindo o valor do dano moral. Para ele, tratando-se de uma obrigação acadêmica imposta, seria responsabilidade da instituição de ensino a oferta de estágio e, caso necessário, o estabelecimento de convênios, garantindo a disponibilidade das vagas necessárias. 

O relator também avaliou que, mesmo que a faculdade tenha oferecido, posteriormente, estágio aos alunos em uma cidade próxima à sede do curso, não existiam vagas suficientes para todos os estudantes. O magistrado também acrescentou que a autonomia das instituições de ensino superior privadas não lhes dá poderes absolutos, devendo sempre ser “resguardados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para garantir aos alunos o direito constitucional à educação”.

O desembargador entendeu que houve falha na prestação de serviço, o que causou a impossibilidade da conclusão do curso no prazo adequado, impactando a vida acadêmica e profissional da estudante. O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator. 

A decisão transitou em julgado.

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