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Guarda compartilhada: da teoria à prática


Por Marcela Morales, advogada especialista em Direito das Famílias e das Sucessões e professora de Direito Civil

18/12/2019 às 07h10- Atualizada 14/01/2020 às 16h24

A guarda compartilhada caracteriza-se pela responsabilização conjunta dos pais (quando não vivam mais sob o mesmo teto pelo fim do relacionamento conjugal), a fim de propiciar o efetivo exercício do poder familiar e o bem estar dos filhos. Assim é que o legislador, em 2014, editou a Lei 13.058, que demonstra ser regra a guarda compartilhada, em detrimento da unilateral (que ou a ser a exceção).

E já não era sem tempo. Tal fato encontra base nas inúmeras vantagens oferecidas pelo instituto, haja vista que, a partir de sua adoção, competirá a ambos os genitores a tomada das decisões relevantes à criação, à educação e ao bem estar dos filhos, visando, ainda, assegurar à prole a manutenção da relação existente antes do rompimento da relação mantida pelos pais, ainda que de forma assemelhada, e não idêntica.

Em se tratando de guarda, a dignidade da pessoa humana, o melhor interesse da criança e do adolescente e a afetividade devem ser de plano sobrelevados. De forma inovadora à época, e bem antes da edição da referida lei, o Superior Tribunal de Justiça, em 2011, na decisão proferida no REsp 1251000 MG 2011/0084897-5, garantiu o direito à convivência com mãe e pai aos filhos, independentemente, inclusive, do relacionamento entre aqueles, destacando que a custódia física (companhia física) é a própria essência do comando legal.

A guarda compartilhada, pois, é um processo integrativo e, por isso mesmo, deve possibilitar que a convivência se dê com ambos os pais, para melhor interação de ambos no processo de criação. Isso quer dizer que os pais devem dividir as tarefas do dia a dia, como, por exemplo, levar e buscar no colégio, ajudar nos deveres, sendo a pernoite com o filho corolário dessa integração.

Mas infelizmente o comando da lei não tem sido dessa forma aplicado pelo Poder Judiciário que, não raras vezes, priva, em regra, o genitor de contato mais diário com os filhos, argumentando que a guarda compartilhada não implica em divisão exata do tempo de convivência entre os genitores, sob pena de estar camuflada a guarda alternada, esta, de acordo com referido posicionamento, prejudicial aos interesses da prole.

Inobstante confusões trazidas por alguns, os conceitos de guarda compartilhada e de guarda alternada são bem distintos. Nesta, tem-se guardas unilaterais por cada um dos pais, isto é, cada um promovendo criação independente dos filhos, sem interação entre eles, o que, aí sim, seria prejudicial, pois, além de alternância de lares, os menores ficariam à mercê de duas criações distintas, sem um referencial de qual comando seguir, o materno ou o paterno. Na guarda compartilhada, por seu turno, a melhor divisão de tempo entre os genitores, para estarem com os filhos em sua companhia, é essencial, a fim de que os atributos e conteúdos da autoridade parental sejam exercidos em comum pelos pais e para que toda e qualquer decisão para o bem estar e desenvolvimento sadio dos filhos seja tomada em conjunto.

Importa dizer, inclusive, que a fixação de duplo domicílio seria possível desde que efetivamente os pais estivessem exercendo a conjunta autoridade parental. O jurista Rodrigo da Cunha Pereira chega a mencionar, com o que concordo, que existe no meio jurídico um discurso psicologizante que acaba por reforçar a supremacia materna, mas que o fato de uma criança ter dois lares, a bem da verdade, pode ajudá-la a entender que a separação dos pais não está ligada a ela. O doutrinador muito bem conclui: “Se se pensar, verdadeiramente, em uma boa criação e educação, os pais compartilharão o cotidiano dos filhos e os farão perceber e sentir que dois lares são melhores do que um”. Aí sim, estaríamos diante de verdadeira igualdade parental!

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