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Livre iniciativa: deve haver limites?


Por Estefânia Rossignoli

28/01/2024 às 07h00

Entrou em vigor no último dia 3 a Lei nº 14.690/2023 que, ao criar o programa “Desenrola Brasil”, ou a limitar a cobrança juros do rotativo do cartão de crédito. A partir de agora, os juros cobrados no rotativo e nos parcelamentos do cartão não poderão exceder 100% do valor da dívida original.
O Conselho Monetário Nacional, em sua última reunião do ano de 2023, regulamentou trecho inserido na lei do Desenrola, que foi sancionada em 3 de outubro e deu 90 dias para que o mercado apresentasse ao órgão regulamentador limites para as taxas de juros. Caso contrário, o total cobrado a título de juros e encargos financeiros não poderia ultraar o valor do principal da dívida. Sem consenso no setor sobre uma alternativa à lei, o colegiado apenas detalhou o funcionamento do teto. Esta informação é importante para a reflexão que pretendo trazer aqui.
A Constituição brasileira consagra entre seus princípios fundamentais o da livre iniciativa, o que nos faz crer que as atividades empresárias podem atuar de forma ampla e irrestrita. Porém, além do fato de que não podemos tomar nenhum princípio como absoluto, o art. 1º da Constituição prevê que a República está fundamentada no “valor social da livre iniciativa”. Assim sendo, é inegável que nossa Carta Magna tem como sustento a noção de função social e não segue um modelo de puro liberalismo econômico.
É com base nesta interpretação que se permite que os governos possam intervir na livre iniciativa quando ela não estiver cumprindo com seu papel social e acredito que poucos irão discordar que a cobrança de juros rotativos de cartão de crédito, tal qual como vinha ocorrendo, estava longe de atender o interesse da coletividade. O senador Rodrigo Cunha, que foi relator do projeto de lei, ressaltou que “Uma dívida hoje de R$ 1 mil com a qual o cidadão se enrola em um mês, no mês seguinte ele está refinanciando através do rotativo, depois de um ano essa dívida de R$ 1 mil já está em R$ 5 mil; em dois anos, essa dívida de R$ 1 mil já está em R$ 25 mil.” Uma situação que beneficiava, e muito, somente as instituições financeiras e deixava as pessoas em grave endividamento. Para as instituições nem era atrativo entrar com a cobrança do débito, já que quanto mais tempo se levava para buscar a satisfação do crédito, maior ele se tornava. A partir de agora, quando a dívida atingir o dobro do valor, não poderá mais ser cobrado juros remuneratórios. Somente poderão ser cobrados os juros de mora (pelo atraso), que se limitam a 1% ao mês.
A parte interessante da lei é que ela não fez uma intervenção a toda e qualquer revelia do setor financeiro. Foi dado um prazo para que os emissores de cartão de crédito submetessem à aprovação do Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, os limites de juros que entediam razoáveis, fundamentando sua proposta. Mas nenhuma proposta foi sequer apresentada para a aprovação e por isso aplicou-se o §1º do art. 28, que determinou: “Se os limites referidos no caput deste artigo não forem aprovados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei, o total cobrado em cada caso a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida.”
Ao meu ver a lei é digna de elogios. É preciso sim observar a livre iniciativa, mas ela deverá ser limitada quando não estiver observando o seu papel dentro dos interesses sociais. Essa é a previsão da nossa Constituição.

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