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Atenção com as caronas: responsabilidade do condutor do veículo em caso de acidente de trânsito

Hoje falaremos sobre transporte gratuito “carona” e a responsabilidade do condutor do veículo em caso de acidente.

Por Simone Porcaro

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A maioria dos nossos leitores já ouviu falar que aquele que causar dano a alguém tem o dever de indenizar. Essa premissa é verdadeira e está prevista no Código Civil Brasileiro.

Acontece que, em se tratando de transporte gratuito – a velha e conhecida carona – na hipótese de um acidente, o condutor/transportador “só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”, pois é isso que está previsto na Súmula nº 145 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

E o que seria o dolo ou a culpa grave?

O dolo é uma conduta intencional, voluntária e com o objetivo de atingir certo resultado ilícito.

A culpa é a inobservância do cuidado necessário para um determinado ato, podendo ocorrer por imprudência, negligência e/ou imperícia.

Por isso, internautas, fiquem atentos ao optarem pelas caronas, pois como dito, em caso de acidente compete ao conduzido o ônus de provar que o condutor agia com dolo ou culpa, para que seja obrigado a indenizar a vítima.

Fica a dica! Eu fico por aqui e até a próxima.

Simone Porcaro

Simone Porcaro

Advogada há 31 anos atuando em Juiz de Fora e em vários Estados da Federação nas áreas do Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família, Direito Público entre outras. Filósofa formada pela UFJF. Participo do quadro "Em dia com a lei" a muitos anos, inicialmente transmitido pela Rádio Solar e atualmente pela rádio transamérica.

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