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Supremo nega habeas corpus a Bejani


Por Eduardo Maia

10/06/2016 às 08h10- Atualizada 10/06/2016 às 11h06

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou “inviável” o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do ex-prefeito de Juiz de Fora Carlos Alberto Bejani (PSL). O pedido foi impetrado pela defesa do prefeito no dia 31 de maio, após o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do ministro Joel Ilan Paciornik, determinar a execução provisória da pena imposta ao político, remetendo cópia dos autos do processo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Em segunda instância, Bejani foi condenado a sete anos e nove meses de prisão em regime fechado por corrupção iva no período que exercia seu primeiro mandato, entre 1989 e 1992.

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Toffoli destacou a inissibilidade do habeas corpus por considerar que a prisão do réu não implica ofensa ao princípio da presunção de inocência, considerando julgamento de 17 de fevereiro, quando a Corte entendeu que a pena pode ser cumprida após confirmação da sentença em segunda instância. O ministro do Supremo destacou que o caso ainda não foi submetido à apreciação de colegiado do STJ, opondo-se à decisão monocrática proferida pelo relator.
No pedido de habeas corpus apresentado pela defesa, o advogado Marcelo Leonardo aponta que Bejani foi submetido a constrangimento ilegal, já que o processo foi remetido à primeira instância, a fim de que se procedesse a execução da pena. O advogado sustenta que Bejani teria o direito de recorrer em liberdade, já que o Ministério Público não havia recorrido desta parte da sentença. No texto, aponta que a decisão do relator configura “reformatio in pejus”, que significa a piora da condenação pelo Tribunal quando não há recurso da parte contrária, no caso o próprio MP. Tóffoli, no entanto, afirma que a pena “não configurou reformatio in pejus e não afrontou a jurisprudência fixada pelo Supremo”.

A Tribuna entrou em contato com o advogado de Bejani, Marcelo Leonardo, que explicou que foi feito um agravo regimental junto ao STJ, no último dia 6, para obter a decisão do colegiado. Assim, a defesa aguarda a análise do agravo interposto para saber se a decisão do relator sobre o início da execução provisória da pena será mantida ou não.

Histórico

A condenação em segunda instância ocorreu em fevereiro de 2015, quando a 2ª Câmara Criminal do TJMG julgou procedente “em parte” recurso interposto por Bejani à decisão em primeira instância, que o condenou a oito anos e quatro meses de prisão. Apesar de reduzida, a sentença ao regime fechado e os 155 dias-multa, na mínima fração legal, o que corresponde a pouco mais de cinco salários mínimos, foram mantidos. Segundo o entendimento da Justiça, a partir de ação movida pelo Ministério Publico (MP), o ex-prefeito teria recebido vantagens indevidas por beneficiar uma construtora, a Pequiá, em licitações durante seu primeiro mandato à frente da Prefeitura.

A denúncia original foi feita pelo MP ainda em 1990 e aponta que o então proprietário da Construtora Pequiá Ltda., José Manoel Raposo (já falecido), negociou um terreno com Bejani no loteamento Parque Imperial por Cr$ 1 milhão. As estimativas são de que o valor corresponderia a 80% do valor venal do imóvel, localizado em condomínio da Cidade Alta. Cerca de 30 dias depois, a construtora teria depositado pouco mais de Cr$ 1,1 milhão na conta do então prefeito. Em troca, a empresa teria se beneficiado “com inúmeras obras na cidade, muitas delas em total afronta aos normais procedimentos licitatórios”.

Entre as obras classificadas como irregulares estão a execução de serviços de captação de águas. A segunda e terceira dizem respeito à construção das Escolas Municipais Santa Cecília e São Geraldo. Pelas três obras, a Pequiá recebeu do Município pouco mais de Cr$ 30 milhões.

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